Numa conversa informal com uma grande amiga (ah!...Thanx Sra Dra. ;), vim a descobrir que existem best-sellers escritos em língua portuguesa que ninguém ainda descobriu.
Qual código Da Vinci!
Qual Harry Potter!
Qual seja-qual-for-dos-livros-da-Margarida-Rebelo-Pinto-e escritoras-afins!
O que está a dar é o Código Civil.
Ora deixo aqui um cheirinho...
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ARTIGO 66º
(Começo da personalidade)
1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida.
2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.
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ARTIGO 68º
(Termo da personalidade)
1. A personalidade cessa com a morte.
2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo.
3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela.
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ARTIGO 1321º
(Animais ferozes fugidos)
Os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura em que o seu dono os tiver podem ser destruídos ou ocupados livremente por qualquer pessoa que os encontre.
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animais ferozes e maléficos?
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ARTIGO 1322º
(Enxames de abelhas)
1. O proprietário de enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e capturar em prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar.
2. Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as abelhas enxameado, ou se decorrerem dois dias sem que o enxame tenha sido capturado, pode ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se encontre, ou consentir que outrem o ocupe.
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enxameado??
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ARTIGO 1329º
(Avulsão)
1. Se, por acção natural e violenta, a corrente arrancar quaisquer plantas ou levar qualquer objecto ou porção conhecida de terreno, e arrojar essas coisas sobre prédio alheio, o dono delas tem o direito de exigir que lhe sejam entregues, contanto que o faça dentro de seis meses, se antes não foi notificado para fazer a remoção no prazo judicialmente assinado.
Arrojar???
Just love it!
1 comentário:
ARTIGO 1371º
(Presunção de compropriedade)
1. A parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
2. Os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios e quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
(...)
b) Haver no muro, só de um lado, cachorros de pedra salientes encravados em toda a largura dele;
Serão canitos dálmatas?
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